A contratação da Arbitragem é simples: basta haver a vontade das partes e o acordo entre elas para recorrerem a este meio alternativo de solução de controvérsia e o contrato a ser firmado tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser quantificados monetariamente ou comercializados livremente. O detentor deste direito tem a liberdade de dispor deles como desejarem. Por exemplo: contratos que envolvam representação comercial, prestação de serviços, locação de imóveis, condomínios, renegociação de dívidas, locação de equipamentos, conflitos societários e muitos outros.
A Arbitragem é um meio legal, seguro e rápido de solucionar conflitos. Ela se desenvolve em etapas muito claras e com a participação ativa das partes. Ao contrário do Poder Judiciário, ela não obriga a representação de advogados, entretanto, por se tratar de um meio legal e que sua sentença tem a mesma força que a sentença judicial, recomenda-se sempre a orientação deste profissional, evitando assim, problemas no momento do cumprimento das obrigações.
Uma vez feita a opção pela Arbitragem é preciso se conscientizar que as partes não poderão deixar de respeitá-la e cumpri-la! E, ela somente será utilizada quando houver o conflito.
O uso da Arbitragem traz benefícios a todos e contribui para desafogar o Poder Judiciário. Basta o firme propósito de resolver possíveis conflitos por meio de um instituto pacífico e que, acima de tudo, busca o entendimento entre as pessoas!
Conta a lenda bíblica que duas mulheres reclamavam a posse de uma criança e o rei Salomão, um homem justo e sábio, diante do impasse, disse às duas mulheres que mandaria cortar a criança ao meio e daria a cada uma delas uma parte. Assim que proferiu a sentença, uma das mulheres gritou e implorou para que ele não fizesse isso, e que desse a criança à outra mulher que dizia ser a mãe. Salomão, vendo o gesto da mulher, mandou que a criança fosse entregue a ela, pois somente uma mãe poderia ter semelhante atitude.
Logicamente que Hoje, felizmente, decisões judiciais não são baseadas mais apenas na intuição salomônica, mas também nos testes de laboratório que devem ser, conforme o caso, custeados pelo Estado. Há vários usos combinados do DNA nas questões que envolvem paternidade, crimes, violências sexuais, entre outros.
1494 - Tratado de Tordesilhas. A arbitragem foi utilizada durante a partilha das terras descobertas. As terras brasileiras foram objeto de disputa entre Portugal e Espanha em que teve como árbitro o Papa Alexandre VI.
1603 - Ordenações Filipinas. Primeiro ordenamento em que figurava arbitragem no Título XVI, Livro II ("Dos Juízes Árbitros"). Arbitragem com possibilidade de recurso, em vigor até a promulgação da Constituição de 1824.
1824 - Constituição de 1824. Constituição Imperial prevendo o uso da arbitragem, corrigindo distorções das Ordenações Filipinas e assegurando sentenças sem recursos: "Nas cíveis e nas penais intentadas poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes".
1850 - Código Comercial e Regulamento 737. Editado em 25 de julho pela Lei 556, o Código Comercial determinava a arbitragem obrigatória nos contratos de locação mercantil, matéria societária, liquidação de sociedades, casos de naufrágios, avarias e quebras.
1863 - Arbitragem sobre a "Questão Christie". Caso de incidentes diplomáticos ocorrido entre Brasil e Inglaterra. Rompimento de relação entre Brasil e Inglaterra. Árbitro da questão: Rei Leopoldo I da Bélgica. Laudo favorável ao Brasil com reatamento das relações com a Inglaterra.
1866 - Revogação da Arbitragem Compulsória. Dispositivo da Lei 1.350 de 14 de setembro revoga a arbitragem obrigatória, mas mantém a voluntariedade do juízo arbitral. Extingue, desta maneira, o Regulamento 737.
1867 - Promulgação do Decreto nº3.900. Regula o juízo arbitral para o comércio.
1872 - Caso Alabama. Questão derivada da Guerra de Secessão americana entre Estados Unidos e Inglaterra. Nomeação de árbitro brasileiro indicado por D.Pedro II: Visconde de Itajubá. Compensações derivadas da Guerra Civil Norte-Americana.
1889/1895- Arbitragem sobre a questão da zona de Palmas ou Missões. Disputa entre Brasil e Argentina. Árbitro: Grover Cleveland, Presidente dos Estados Unidos da América. Sentença favorável ao Brasil.
1891 - Constituição Republicana. Propõe o uso da arbitragem como meio eficaz de evitar guerras e resolver questões envolvendo limites fronteiriços.
1895 - Arbitragem sobre questão do Amapá. Entre Brasil e França. Reivindicação de território por parte da França. Árbitro: Conselho Federal Suiço. Sentença favorável ao Brasil pelo Presidente Walter Hauser.
1904 - Arbitragem sobre questão do Pirara. Entre Brasil e Inglaterra(Guiana Inglesa). Reivindicação por parte da Inglaterra da região do Pirara, afluente do Rio Maú na bacia amazônica. Árbitro: Rei Vítor Manuel II da Itália. sentença favorável à Guiana Inglesa.
1907 - Conferência da Paz na Haia. Rui Barbosa, sob as instruções do Barão do Rio Branco, Ministro das Relações Exteriores do Brasil, defende a adoção obrigatória da arbitragem nos conflitos internacionais e a participação igual dos Estados na Corte de Arbitragem de Haia.
1909 a 1911- Celebração de Vinte e Nove Convenções Internacionais. São celebradas as convenções internacionais em que incluíam a arbitragem como forma de solução de controvérsia.
1916 - Código Civil Brasileiro. Nos artigos 1.037 a 1.048 o Código Civil de 1º de janeiro institui a arbitragem como forma de solução de pendências judiciais ou extrajudiciais.
1939 - Código de Processo Civil. Nos artigos 1.031 a 1.046 consigna sobre o uso da arbitragem.
1973- Código de Processo Civil. Na reforma do antigo Código de Processo Civil persiste a arbitragem em seus artigos 1.072 a 1.102, contudo condicionando-a à homologação da sentença arbitral pelo juiz originariamente competente para o julgamento da causa.
1996-1997- Celebração de Convenções Internacionais.Promulgação de Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá) de 1975 pelo Decreto-Legislativo nº 1.902 de 09 de maio de 1996. Em 12 de novembro de 1996 através do Decreto nº 2.067 promulgou o Protocolo de Cooperação e Assistência Mútua Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa Mercosul (Protocolo de Las Leñas) de 1992 e, pelo Decreto nº 2.411 de 02 de dezembro de 1997 promulgou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Convenção de Montevidéu) de 1979.
1996 - Lei de Arbitragem. Em 23 de setembro entra em vigor a Lei 9.307, conhecida como Lei de Arbitragem, que veio revitalizar o uso da arbitragem no Brasil de forma mais moderna e mais flexível.
1996 - Argüição de Inconstitucionalidade. Logo após a promulgação da Lei de Arbitragem o Supremo Tribunal Federal ao avaliar uma decisão arbitral espanhola, na pessoa do Ministro Moreira Alves entendeu por analisar a Lei 9.307 como um todo e considerou que alguns dispositivos da Lei de Arbitragem eram inconstitucionais, especialmente o artigo 7º porque permite a execução específica da cláusula compromissória. Entenderam os Ministros Sepúlveda, Sidney Sanches, Nery da Silveira e Moreira Alves que o referido artigo feria a Constituição em seu dispositivo 5º, inciso XXXV.
2001- Declaração de Constitucionalidade. Cinco anos a argüição de inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, em 12 de dezembro el finalmente foi considerada por maioria de votos no Supremo Tribunal Federal como constitucional
2002- Ratificação da Convenção de Nova York. Em 25 de abril é aprovado o texto da Convenção sobre Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras(Convenção de Nova York) de 10 de junho de 1958, através do decreto-legislativo nº52. Instrumento este considerado imprescindível para o uso da arbitragem internacional.
2003- Promulgação do Acordo sobre Arbitragem Comercial no Mercosul. Em 04 de junho, por meio do Decreto-Legislativo nº 4.719, Brasil promulga o Acordo com Argentina, Paraguai e Uruguai em que elegem a arbitragem como um dos métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
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